O inciso IV, de seu art. 3º, trata do benefício de aposentadoria por idade urbana (mesma espécie já existente: B-41), o qual será concedido com redução de cinco anos no quesito etário. Se homem, aos 60 anos de idade. Se mulher, aos 55 anos de idade.
No tocante a carência, é exigido um mínimo de 180 contribuições. O segurado portador de deficiência (independentemente do tipo: leve, moderada ou grave), deverá comprovar a existência da deficiência pelo mesmo número de meses, simultaneamente com a respectiva contribuição.